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A Lei 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, possibilita que micro e pequenas empresas renegociem dívidas com o governo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tornou pública a Portaria nº 18.731, que estabelece os requisitos e as condições necessárias à realização da negociação excepcional de débitos por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que inscritas no Simples Nacional e identificados pela Fazenda Nacional como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os casos de cobrança da dívida ativa da União e do contencioso tributário.

A Lei prevê desconto de até 70% para pessoas físicas, pequenas e microempresas, santas casas e instituições de ensino, além de organizações não governamentais que estejam listadas na Lei 13.019/2014 e estabeleçam parcerias com o poder público.

Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas foi estendido de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e empregador, mantem o prazo máximo de 60 meses, conforme determina a Constituição.

Vale destacar que os descontos deverão incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais, não incidindo sobre o valor principal da dívida corrigido.

Também há possibilidade dos optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº 7.820/2020 e nº 9.924/2020, ou pela modalidade de transação por adesão de que trata o Edital PGFN nº 1, de 2019, inclusive que estiverem em atraso, poderão até 29 de dezembro de 2020 efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão à modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria 18.731, observando as condições exigidas.

A renegociação das dívidas permitida pela nova Lei é importantíssima para evitar a exclusão, de ofício, do regime dos simples nacional, por motivo de inadimplência, o que geraria uma carga tributária ainda maior.

Vale destacar que o contribuinte que renegociar e não cumprir o acordo, ficará obstado de aderir a uma nova renegociação por no mínimo dois anos.

Texto da Dra. Cristiane Tetzner