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Com a Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, as empresas que cancelaram shows e eventos em razão da pandemia de covid-19 NÃO precisam reembolsar o consumidor SE assegurarem a remarcação dos eventos adiados nas mesmas condições do originalmente contratado e dentro do prazo de 18 meses da cessação do estado de calamidade; ou a disponibilização do crédito para compra futura em até 1 ano.

Esta disposição também se aplica aos prestadores de serviços turísticos; a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

A Lei criada para o restabelecimento econômico do turismo e cultura foi contra a vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este só terá direito ao reembolso do dinheiro quando as empresas estiverem impossibilitadas de fornecerem crédito para eventos futuros ou a remarcação do evento. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito no prazo de 12 meses a contar também da cessação do estado de calamidade.

Além disso, a lei limita direitos do consumidor ao dispor expressamente que não é cabível danos morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades administrativas previstas no artigo 56 do CDC, em razão de cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista.