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Adicional significa acréscimo sobre o salário devido ao empregado que trabalha em condições mais gravosas a sua saúde, ou seja, em condições ou horários considerados fora da normalidade, que podem prejudicar de alguma forma a integridade física e mental de quem o presta.
Na categoria dos adicionais temos a insalubridade: paga-se ao funcionário que desempenha atividade em contato com agentes nocivos prejudiciais a sua saúde ao longo do tempo, como por exemplo; óleos, ácidos, ruídos e calor acima dos limites permitidos pela legislação (Norma Regulamentadora nº 15 – NR 15).
O adicional de insalubridade é dividido em três graus, mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), a incidência deste adicional é calculado sobre o salário mínimo, como prevê o art. 192 da CLT, sendo pago enquanto o funcionário estiver exposto ao agente insalubre, cessando este pagamento quando não mais desempenhar atividade que o exponha a tal agente.
Ainda, sobre este adicional, a NR 15 prevê que o fornecimento dos EPI’s (equipamentos de proteção individual), devem ser entregues pelo empregador, que deve treinar e orientar o funcionário da forma correta do uso e também fiscalizar a utilização destes equipamentos, que buscam inibir e até neutralizar o agente insalubre, devendo o EPI possuir o Certificado de Autenticidade e Validade – CA, que demonstra a sua real eficácia.
Ainda, em alguns casos se faz necessária a substituição destes EPI´s diariamente ou em períodos mais curtos, pois, dependendo da função desempenhada pelo empregado este perde a sua eficácia, deixando o empregado exposto ao agente nocivo.
O correto fornecimento dos EPI’s; a troca dentro dos prazos previstos, bem como a orientação e treinamento para o uso destes irão atenuar ou mesmo inibir a incidência do agente insalubre, e, não gerando o direito de receber este adicional.
Texto da Dra. Josiane Tetzner.