O contrato de compra e venda ou mesmo a escritura pública no Cartório de Notas não é suficiente para tornar o comprador o definitivo e legítimo proprietário do imóvel. A definitiva transferência do bem imóvel somente se dá com o registro translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), e, enquanto isso não ocorrer, o vendedor continua sendo dono para todos os fins legais e responsabilidades advindas da propriedade.
Assim, se realizada a venda sem o registro no Cartório de Imóveis, o vendedor ainda se sujeita às dívidas advindas dele, ainda que por desídia do novo proprietário, como o IPTU e condomínio, podendo sofrer ações de execução fiscal ou cobrança mesmo não tendo mais a posse do imóvel.
Igualmente, para o comprador há riscos de postergar o registro, uma vez que um vendedor de má fé pode vender para mais de uma pessoa o mesmo imóvel decorrendo uma longa disputa judicial pela posse e propriedade; ou o imóvel pode ser penhorado para pagamento de dívidas do vendedor, sujeitando o comprador a perder o imóvel e ter que buscar a reparação econômica judicialmente, ou ainda, pode ocorrer de o vendedor falecer, hipótese que dependerá de abertura do inventário e litígio com os herdeiros.
Por tudo isso, é de suma importância efetivar o quanto antes o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, no respectivo CRI. Recomenda-se ainda a consulta com um advogado antes de realizar a compra, o qual poderá analisar, no caso concreto, os riscos jurídicos do investimento neste bem.
Texto da Dra. Bárbara Faber