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Sabemos que por questões de segurança muitas empresas acabam por monitorar o ambiente de trabalho com câmeras e revistas em seus funcionários, entre outros meios que buscam garantir a segurança do trabalho. Mas até qual limite isto é permitido?

O poder de fiscalizar do empregador confere a ele o direito de acompanhar de forma permanente a execução do trabalho, bem como a segurança e zelo nas dependências da empresa, porém, este exercício de direito se torna abusivo quando expõe o funcionário a situações constrangedoras, como por exemplo, revista íntima, ou em outros casos, o monitoramento do tempo gasto para ir ao banheiro.

A linha entre o poder de fiscalização e o que excede este limite é muito tênue, e por inúmeras vezes os casos que extrapolam essa linha saindo do campo de trabalho tomam contornos jurídicos, gerando indenizações por dano moral, pois, afrontam a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade e à privacidade, garantidos pela Constituição Federal.

Apesar disto, o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar casos que teriam extrapolado os limites da fiscalização, entendeu que a mera revista visual e geral nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura ofensa à intimidade da pessoa, mas constitui exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.

O fato do empregador valer-se do direito de fiscalizar permite certa moderação do uso do poder, e, caso ultrapasse o limite da razoabilidade, fazendo com que o empregado se sinta constrangido ou mesmo humilhado, pode ter de indenizar o funcionário, por isso reitera-se que o poder de fiscalização é uma linha muito tênue.

A fim de evitar a extrapolação destes limites, recomenda-se um plano de fiscalização com orientação a ser implementado na empresa, a fim de resguardar de um lado os direitos fundamentais do empregado, e de outro, o poder de fiscalização do empregador, sendo necessária a consulta com um advogado especializado.

Texto da Dra. Josiane Tetzner.