Nesta era tecnológica é comum que empresas contratem softwares ou programas de computadores para melhor exploração da sua atividade comercial, gerando dúvidas a quem pertencerá os direitos sobre o software desenvolvido, comprado ou utilizado.
A proteção da propriedade intelectual de programas de computador desenvolvidos ou comercializados no Brasil é feita pela Lei 9.609/98, conhecida como Lei de Software, a qual garante, independente de registro, a proteção dos direitos por 50 anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente da sua publicação, ou, não havendo publicação, do ano subsequente da sua criação.
Se o programa de computador foi desenvolvido e elaborado por empregado ou estagiário durante a vigência do contrato empregatício ou do vínculo estatutário, pertencerá exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, limitando a compensação deste serviço ao próprio salário do empregado.
Do contrário, inexistindo vínculo de trabalho, pertencerão exclusivamente ao prestador de serviços os direitos concernentes a programa de computador, desde que não utilizado recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade contratante.
Vale ressaltar que a Lei permite que as partes afastem as disposições legais e estabeleçam, via contratual, de forma diferente a titularidade, compensação e exploração econômica, sendo também o uso do programa objeto de contrato de licença.
Assim, é de suma importância a elaboração e análise do contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de softwares por um advogado especialista, que poderá redigir cláusulas da maneira que resguarde seus interesses comerciais.
Texto da Dra. Bárbara Breda Faber.