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O STJ entendeu ser abusiva a cobrança das seguintes taxas nos contratos bancários: serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, vez que, de acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há prevalência das normas do Direito do Consumidor sobre a Regulação Bancária.

As taxas não poderão ser cobradas sem a especificação e comprovação do serviço a ser prestado.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança não pode ser feita de forma genérica, sem especificação do serviço prestado pelo terceiro. Além do que, a remuneração do correspondente bancário (serviços de terceiros) já estaria inserida nos custos operacionais da instituição financeira, pelo que, não há prestação de serviço ao cliente, mas sim à instituição financeira, sendo indevido o repasse ao cliente.

Todos os custos administrativos da operação creditícia, tal como a análise de crédito, emissão de boleto bancário, e o registro de contrato é um custo administrativo, que é parte integrante da administração financeira, e, portanto, a tarifa de registro de contrato não pode ser cobrada em operações financeiras.

A respeito da tarifa de avaliação do bem, geralmente os consumidores são cobrados por uma avaliação que nunca existiu por parte do banco, já que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço.

No contrato bancário, todos os custos devem ser esclarecidos e provados ao consumidor. Fique atento a tudo o que compõem o valor do contrato. Consulte um advogado especialista.

Texto da Dra. Cristiane Tetzner