Em decorrência das seguidas crises econômicas sofridas também no Brasil, desde ao ano de 2008, o setor privado vem passando pelos seus piores anos em termos de resultados financeiros, o que impossibilita o empresariado a cumprir com os seus compromissos, especialmente a folha de pagamento.
Não por acaso foi editada em 2017, a lei da reforma trabalhista buscando dar mais liberdade às contratações e menor onerosidade ao contrato de trabalho, que se acentuou ainda mais com o advento do Covid-19, a preservar as vidas e também as vagas de emprego. Para além disso,
Todavia, em que pese a previsão legal do teletrabalho no artigo 75, letras A à E da CLT, bem como sobre o home office no artigo 6º e seu Parágrafo Único; também no artigo 62, inciso III; o que nos preocupa é não existir ainda, uma legislação própria a disciplinar os efeitos práticos dessa nova forma de trabalho a distância, trazendo incertezas e inseguranças jurídicas aos empregadores quando da sua adoção.
E, à falta dessa regulamentação que traz incertezas jurídicas e, por consequência, financeiras às partes, recomenda-se, por ora, especialmente os empregadores que enfrentam sentenças em processos trabalhistas, regulamentar essa mudança ou transferência abrupta de forma de trabalho, do presencial para o remoto, através de acordo coletivo com os Sindicatos representantes de cada categoria de trabalho.
Texto do Dr. José Mauro Faber.