O Código Civil estabelece formalidades para o testamento, que é a última manifestação de vontade da pessoa, e, no caso do testamento particular, o art. 1.876 dispõe que deve ser escrito de próprio punho, ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador, e lido por este a três testemunhas, que o subscreverão, com a obrigação de confirmar sua autenticidade depois da morte do testador.
No entanto, o Código Civil vigente foi promulgado em 2002, e neste intervalo de dezoito anos, a sociedade mudou sua forma de identidade e manifestação da vontade, tendo em vista as novas possibilidades tecnológicas, sendo frequentemente utilizado no lugar de assinaturas: token, chaves, login e senha, ID, certificações digitais, reconhecimento facial, digital, ocular, biométrico, bem como, os contratos que antes eram redigidos nos papeis, hoje estão sendo substituídos por termos eletrônicos em que basta um clique para formalizar o negócio.
Considerando tudo isso, em recente decisão, o STJ entendeu ser válido um testamento particular que no lugar da assinatura de próprio punho tinha a impressão digital do testador, que era portador de esclerose múltipla, com certas limitações físicas, mas em perfeito estado de sua capacidade cognitiva. Assim, se alcançou o objetivo máximo da Lei, que é a preservação do real desejo do falecido.
Apesar desta decisão, é de suma importância a consulta com um advogado para realizar o planejamento sucessório, considerando que, via de regra, a ausência de formalidades pode comprometer a validade da última vontade do falecido, correndo o risco de ser nulo o testamento.
Texto da Dra. Bárbara Breda Faber.
Fonte:
STJ. REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 18/03/2020