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Os adicionais são devidos quando há a exposição do empregado a agentes insalubres como ruídos, calor, agentes químicos; e o adicional de periculosidade quando há exposição agentes explosivos, radioativos e que não são neutralizados pelos equipamentos de proteção individual.

O Superior Tribunal do Trabalho, recente decisão fixou entendimento de não ser possível à cumulação dos agentes insalubres e perigosos, mesmo que os agentes que desencadeiam esta incidência sejam distintos, os percentuais a serem pagos são calculados em diferentes graus e porcentagens. Por exemplo: a insalubridade é apurada em grau mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%, calculado sobre o salário mínimo,  e, a periculosidade é calculada em 30% sobre o salário real do empregado.

O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção individual adequados para cada tarefa e com o Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual identifica que os EPIs estão em conformidade com as exigências da Norma Regulamentadora nº 6, inibe a incidência destes adicionais, e consequentemente, não gera o direito ao empregado do recebimento de referidos adicionais, muito menos a cumulação destes.

Texto da Dra. Josiane Tetzner