Nem todos sabem, mas a fiança exigida em contrato de locação, só tem valor quando, se casado(a) o(a) fiador(a), estiver seu cônjuge presente no ato, porque, para se aperfeiçoar esse tipo de garantia, exige-se o consentimento formal do cônjuge que deverá subscrevê-la. É a conhecida outorga conjugal, chamada de marital quando é o marido que anui, ou uxória quando a esposa que dá o consentimento.
A falta desta autorização do cônjuge torna a fiança anulável, podendo este cônjuge pleitear a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Caso a vontade do cônjuge que não participou do ato seja validá-lo, é possível, desde que sua posterior aprovação seja feita por instrumento público, ou particular, autenticado (Art. 1649 do Código Civil)
Exceção da regra acima é encontrada no Artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, que dispensa a assinatura do cônjuge caso o regime do matrimônio seja o da separação absoluta de bens com pacto antenupcial registrado.
Por isso, melhor sorte é que o proprietário do imóvel a ser dado em locação se assegure de colher a outorga conjugal do fiador, no contrato locação, evitando a discussão em juízo se a fiança dada sem a anuência do cônjuge é válida ou não. Na dúvida, procure um advogado para análise do caso concreto.
Texto do Dr. José Mauro Faber.