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O dano existencial está ligado a questão de se fazer presente e ter convívio social. No campo do direito do trabalho tem relação com a jornada de trabalho.

Pela legislação trabalhista, a jornada de trabalho é de no mínimo 6 horas, indo a 8 horas diárias e no máximo 10 horas, estas, no caso de realização de horas.

Considerando que empresas devem cumprir metas e entregas de produtos, é comum que, para não aumentar o seu quadro de funcionários, acabe por elastecer a jornada diária de trabalho de seu funcionário, determinando que o trabalho vá além das 8 horas diárias, ou, que seja realizado nos fins de semana; sendo que esta jornada extremante longa de trabalho não traz benefícios ao trabalhador, que com o passar do tempo não descansa e seu rendimento no trabalho diminui, podendo inclusive levar a acidentes do trabalho ou doença ocupacional.

A não concessão das férias no prazo estipulado pela legislação trabalhista, ou o desrespeito aos intervalos intrajornada (refeição) e interjornada (intervalo entre um dia e outro de trabalho), são alguns exemplos de desrespeito ao horário de trabalho, e, que geram o chamado dano existencial.

Assim, o descumprimento aos direitos de intervalos assegurados pelos arts 66 e 71 da CLT, bem como a não concessão das férias (art. 129 à 152 da CLT), além de acarretar o pagamento de horas extras com reflexos, e, no caso da férias o pagamento dobrado quando concedido fora do prazo legal, as empresas vem sendo condenadas ao pagamento a título de dano existencial, pela falta de gozo destes benefícios que provoca o adoecimento do funcionário e consequentemente reparação civil.

Assim, você que é empresário para não exacerbar em seu direito de empregador, e, acabar sendo punido, deve sempre buscar pela orientação de um advogado a fim de lhe orientar sobre o melhor a ser feito.