O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Isso significa que, para ser considerado consumidor nos termos da lei, o produto adquirido não pode voltar ao mercado, e, deve ser utilizado para fins privados. Isto é perceptível quando analisamos a razão social da empresa.
Por exemplo, ao julgar um litígio de compra de insumos agrícolas por um grande produtor rural, o STJ afastou a incidência do CDC (Recurso Especial Nº 914.384 – MT), aplicando essa tese do destinatário final e observando que o produto adquirido seria investido no seu negócio. A lógica reversa está correta, isto é, se a empresa adquire produtos de ramo diverso do seu, é possível a caracterização como consumidora.
No entanto, o mesmo superior tribunal tem flexibilizado este entendimento nos casos em que se verifica a hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica. A hipossuficiência é a escassez de recursos que traz desvantagens para uma das partes provar seu direito. Nestes casos, seja por falta de informação, conhecimento ou condições econômicas, o julgador poderá inverter o ônus da prova (a quem compete a produção de provas) ou alterar o foro de eleição (cidade eleita na contratação que prejudique a empresa ou profissional consumidor).
A exemplo disso, temos o julgamento da costureira que comprou uma máquina de bordar com defeito. Apesar de ter ligação com seu trabalho, o STJ entendeu se tratar de uma pessoa vulnerável economicamente, considerando nula a cláusula de eleição de foro e julgando o processo no lugar mais favorável à costureira (Recurso Especial Nº 1.010.834 – GO).
Por isso, a regra do destinatário final pode ser flexibilizada pela hipossuficiência a depender das particularidades. Um advogado saberá analisar o caso concreto e informar se as regras do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas a você ou a sua empresa.
Texto da Dra. Bárbara Faber.
Referências:
STJ.JUSBRASIL. STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário.