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O que é Usucapião? Conheça os tipos e forma de requisição.

No entendimento do eminente doutrinador SILVIO RODRIGUES “a usucapião dá prêmio a quem ocupa terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade. Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo. Em rigor, já vimos, o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos.”

A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, dada aquele que cumpre a melhor função social do imóvel, por meio do exercício da posse durante certo lapso temporal, que pode acontecer de 6 formas diferentes, dependendo de cada caso. Vejamos:

        1. Usucapião Extraordinário:

Posse mansa ininterrupta por 15 anos, sem justo título;

Ou 10 anos se for moradia habitual ou fizer nela obras ou serviços de caráter produtivo.

        2. Usucapião Ordinária:

Posse mansa ininterrupta por 10 anos, com justo título e boa-fé;

Ou 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

        3. Usucapião Constitucional (ou Especial) Urbana:

Posse por 5 anos, podendo haver soma das posses do antecessor, se for da mesma família;

Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

Não ter usucapido de forma especial anteriormente;

O imóvel urbano particular não pode ultrapassar 250m².

        4. Usucapião Constitucional (ou Especial) Rural:

Vale para imóvel rural particular de até 50 hectares;

Requer posse mansa e pacífica por 5 anos;

Animus domini especial, com a necessidade do possuidor ou sua família tornar a propriedade produtiva e estabelecer sua moradia;

Não ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, em nenhum outro município.

        5. Usucapião Coletiva:

É a situação de uma área ocupada, por mais de 5 anos, por população de baixa renda, desde que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, rurais ou urbanos, bem como, que a área usucapida não ultrapasse os 250m². Obs.: após a usucapião é formado um condomínio, a fim de regularizar a ocupação e divisão correta da área ocupada.

        6. Usucapião por abandono de lar:

O Código Civil estabelece que aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá usucapir o imóvel, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        Quanto à forma,  pode ser judicial (CPC e CC) ou extrajudicial – cartório (artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos e provimento nº 65 do CNJ).

Se você vivencia alguma das situações acima procure um advogado para regularizar a área e defender seus direitos.

Texto da Dra. CristianeTetzner.