O que é Usucapião? Conheça os tipos e forma de requisição.
No entendimento do eminente doutrinador SILVIO RODRIGUES “a usucapião dá prêmio a quem ocupa terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade. Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo. Em rigor, já vimos, o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos.”
A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, dada aquele que cumpre a melhor função social do imóvel, por meio do exercício da posse durante certo lapso temporal, que pode acontecer de 6 formas diferentes, dependendo de cada caso. Vejamos:
1. Usucapião Extraordinário:
Posse mansa ininterrupta por 15 anos, sem justo título;
Ou 10 anos se for moradia habitual ou fizer nela obras ou serviços de caráter produtivo.
2. Usucapião Ordinária:
Posse mansa ininterrupta por 10 anos, com justo título e boa-fé;
Ou 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
3. Usucapião Constitucional (ou Especial) Urbana:
Posse por 5 anos, podendo haver soma das posses do antecessor, se for da mesma família;
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
Não ter usucapido de forma especial anteriormente;
O imóvel urbano particular não pode ultrapassar 250m².
4. Usucapião Constitucional (ou Especial) Rural:
Vale para imóvel rural particular de até 50 hectares;
Requer posse mansa e pacífica por 5 anos;
Animus domini especial, com a necessidade do possuidor ou sua família tornar a propriedade produtiva e estabelecer sua moradia;
Não ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, em nenhum outro município.
5. Usucapião Coletiva:
É a situação de uma área ocupada, por mais de 5 anos, por população de baixa renda, desde que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, rurais ou urbanos, bem como, que a área usucapida não ultrapasse os 250m². Obs.: após a usucapião é formado um condomínio, a fim de regularizar a ocupação e divisão correta da área ocupada.
6. Usucapião por abandono de lar:
O Código Civil estabelece que aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá usucapir o imóvel, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Quanto à forma, pode ser judicial (CPC e CC) ou extrajudicial – cartório (artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos e provimento nº 65 do CNJ).
Se você vivencia alguma das situações acima procure um advogado para regularizar a área e defender seus direitos.
Texto da Dra. CristianeTetzner.