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Quando uma pessoa falece, seu patrimônio (bens, direitos e obrigações) deixado é chamado de espólio, o qual será partilhado entre os herdeiros no processo de inventário. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e pagamento de dívidas será exercida pelo inventariante (art. 1991 do Código Civil), posição assumida pelas seguintes pessoas, nessa ordem de preferência: viúvo/viúva se convivia com o falecido ao tempo da morte; o herdeiro que está na posse dos bens, ou existindo mais de um deles, o mais velho; testamenteiro; ou pessoa de confiança do juiz (art. 1.797 CC).

Então, se houver dívidas apontadas antes da partilha, o inventariante indicará os bens do espólio que serão separados para o seu pagamento, e, caso as dívidas e obrigações (passivo) do falecido sejam maiores que o seu ativo, então as dívidas serão pagas parcialmente com o ativo existente, não passando as obrigações e demais parte da dívida aos seus herdeiros, ao que podemos afirmar: não existe herança de dívida!

Mas, se após a partilha se descobrir dívidas antes não apontadas, os herdeiros responderão pelas dívidas no limite da herança recebida e na proporção que lhes coube (Art. 1.997 CC). Em outras palavras, o passivo é limitado ao ativo deixado. Os herdeiros nunca tirarão das próprias economias para pagar dívidas do falecido, pois, na verdade o pagamento é feito da própria herança e dentro de seus limites.

Para esclarecimento de dúvidas específicas de sucessão de direitos procure um advogado para melhor te auxiliar.

Texto da Dra. Bárbara Breda Faber.