A nova Lei º 17.301, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado de São Paulo.
O comerciante ou o estabelecimento comercial que descumprir está sujeito ao pagamento de multa de R$ 5.522,00 (200 UFESPs), dobrada em caso de reincidência.
Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
A Lei já está em vigor desde o dia 1° de dezembro de 2020, e visa coibir práticas de troca de dados sensíveis (relacionados à saúde) por descontos, sem ao menos o consumidor estar ciente do que será feito com seus dados e com quem serão compartilhados.
As associações farmacêuticas já levantaram questionamento acerca da incompetência do Estado de São Paulo na elaboração de Lei sobre proteção de dados, sustentando que apenas a União teria esta competência.
De toda forma, já temos a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de abrangência nacional, que tem como princípio a transparência ao titular de dados (art. 6°, IV) sendo obrigatório informações claras e de fácil acesso acerca do tratamento de dados pessoais. Além disso, a LGPD confere ao titular a autodeterminação informativa (art. 2°, II), que é o poder de controle e ciência sobre os seus dados.
Bom, se a LGPD, que é Lei nacional, não está sendo cumprida pelo setor farmacêutico, devemos exigir seu cumprimento, e, se necessário, pela via judicial. A nova lei me parece redundante, apesar de chamar atenção para uma prática banalizada nas farmácias: a troca de CPF por descontos.
Texto da Dra. Bárbara Breda Faber