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Em recente decisão, o STF decidiu pela obrigatoriedade da vacinação em massa da população decorrente da pandemia pelo Covid-19, mas, no direito do trabalho o que esta obrigatoriedade pode causar, quais as consequências?

Sem entrar a fundo na discussão dos direitos individuais e coletivos, mas não tendo como fugir, temos que no caso da obrigatoriedade de tomar a vacina do Covid-19 entra na questão do direito coletivo, o qual segundo a Constituição Federal este sobressai ao direito individual.

No ambiente do trabalho não é diferente, onde o direito coletivo sobressai ao individual, embora respeitadas as devidas proporções.

Assim, se um funcionário recusar a tomar a vacina para o Covid-19 e os demais tenham tomado, o funcionário que se negou a tomar a vacina não estará colocando em risco a saúde dos demais empregados pois estes estão vacinados, mas o que temos aqui é uma situação desrespeito às regras da empresa, principalmente se é norma da empresa que todos os funcionários estejam em dia com as vacinas ofertadas na rede pública de saúde, podendo esta recusar ser até entendida como um ato de indisciplina, art. 482 alínea “h” da CLT, cabendo ao empregador advertir  ou mesmo suspender este empregado.

Ainda que a demissão por justa causa possa ser enquadrada nas hipóteses do art. 482 da CLT, existe aqueles que entendem se tratar de excesso do poder potestativo, e no âmbito judicial, esta demissão pode ser revertida em dispensa imotivada, podendo ainda o empregador ter de indenizar moralmente o empregado dispensado.

Diante desta situação, e considerando que a vacina não tem 100% de comprovação, bem como as discussões estão a “flor da pele”, temos que deve prevalecer o bom senso entre as partes e, se for o caso, punições razoáveis.

Em caso de dúvidas ou para elaboração de normas empresariais, procure um advogado para melhor auxiliá-lo.

Texto da Dra. Josiane Tetzner.