Se era dúvida para alguns e desconhecimento de muitos, importa saber que a prática da aplicação das injeções em farmácias pode sim, caracterizar atividade insalubre. Antes somente nos hospitais tais práticas eram assim consideradas.
Foi o que de forma colegiada e unânime, entendeu a 8ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de um processo de uma grande rede de farmácias do Brasil, considerando nesse caso que o profissional farmacêutico aplicava aproximadamente cinco injeções por dia, trazendo o entendimento da habitualidade da exposição do trabalhador aos agentes biológicos.
Ou seja, uma média de aplicação de cinco injeções por dia já garantiu o percebimento do adicional de insalubridade ao profissional, o adicional de 20% (médio) sobre o piso nacional de salário e não sobre o piso salarial normativo, nem sobre o salário nominal do trabalhador.
Foi observado na decisão que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto ministério do Trabalho, a qual trata do risco por contato com agentes biológicos e prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Destaque-se que a decisão colegiada da 8ª. TST considerou que não restou provado que o equipamento de proteção individual (EPI), no caso, luvas de borracha fornecidas pelo empregador e efetivamente utilizadas pelo trabalhador, pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre, especialmente o sangue humano e que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas expunham permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, porque destinado aos cuidados da saúde humana.
Se era dúvida para alguns e desconhecimento de muitos, importa saber que a prática da aplicação das injeções em farmácias pode sim, caracterizar atividade insalubre. Antes somente nos hospitais tais práticas eram assim consideradas.
Foi o que de forma colegiada e unânime, entendeu a 8ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de um processo de uma grande rede de farmácias do Brasil, considerando nesse caso que o profissional farmacêutico aplicava aproximadamente cinco injeções por dia, trazendo o entendimento da habitualidade da exposição do trabalhador aos agentes biológicos.
Ou seja, uma média de aplicação de cinco injeções por dia já garantiu o percebimento do adicional de insalubridade ao profissional, o adicional de 20% (médio) sobre o piso nacional de salário e não sobre o piso salarial normativo, nem sobre o salário nominal do trabalhador.
Foi observado na decisão que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto ministério do Trabalho, a qual trata do risco por contato com agentes biológicos e prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Destaque-se que a decisão colegiada da 8ª. TST considerou que não restou provado que o equipamento de proteção individual (EPI), no caso, luvas de borracha fornecidas pelo empregador e efetivamente utilizadas pelo trabalhador, pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre, especialmente o sangue humano e que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas expunham permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, porque destinado aos cuidados da saúde humana.
Texto do Dr. José Mauro Faber