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As horas de sobreaviso, são as horas em que o funcionário após encerrar seu expediente no local físico de trabalho/empresa, fica em sua residência aguardando a qualquer momento para ser chamado para o serviço durante o período de descanso, diferentemente do regime de prontidão, onde o funcionário permanece na empresa.

Acerca das horas de sobreaviso, sempre se discutiu sobre o cerceamento do direito de ir e vir do empregado, pois, este deve sempre estar próximo de seu trabalho para que em caso de ser solicitado possa atendar com a maior brevidade possível, porém, nos dias atuais com a evolução dos equipamentos de tecnologia isto vem facilitando essa questão, e diminuindo essa discussão, mas não isenta o empregador do pagamento ao empregado que está trabalhando sob este regime.

A respeito da duração das horas de sobreaviso, estas tem um limite máximo de 24 horas, conforme determina o parágrafo 2º do art. 244 da CLT, não podendo ser excedido.

O funcionário que atua neste regime de trabalho, recebe 1/3 do valor da hora normal  de trabalho, mas, caso ele seja convocado após já ter cumprido sua jornada de trabalho habitual, essa hora será computada como hora extra e deverá ser paga com o adicional de no mínimo 50% de sua hora normal, podendo ser em valor maior a dependendo da categoria e convenção coletiva de trabalho.

Assim, se o empregador pretende colocar um setor de sua empresa neste regime de trabalho, deve sempre observar as regras da lei, evitando trazer prejuízos ao empregado que ao exceder a jornada de trabalho sem poder efetivamente descansar, pode desencadear problemas de saúde e redução no rendimento deste no horário normal de trabalho, e em um futuro pode ter uma demanda trabalhista.

Para evitar quaisquer problemas ao colocar um empregado neste regime de trabalho, busque sempre a orientação e um advogado.

Texto da Dra. Josiane Tetzner