Considerando a necessidade das empresas em diminuir seus altos custos em meio as seguidas crises financeiras do Brasil, agravadas pelas reiteradas paralisações da economia em razão da pandemia de Covid-19, o home office foi adotado como regra e tendência para ser mantido por longo período.
O embate, necessidade X viabilidade do trabalho remoto gera inúmeros debates acerca da sua regulamentação e também da ausência da necessidade do retorno efetivo e completo aos antigos locais físicos de trabalhos.
Isso tudo ante a necessidade de se adaptar agora, ao chamado home office, antes disciplinados somente no artigo 6º e parágrafo único (home office); no artigo 62, III e nos artigos 75-A até 75-E (teletrabalho), todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em que pese o PL 5581/2020 trazer as regulamentações para a atividade dos profissionais em teletrabalho, ao contrário da Reforma Trabalhista que visava diminuir os ônus e encargos dos empregadores, o PL 5581/2020 acaba por onerar novamente – e muito – o empregador, vez que trata com excessivo cuidado a jornada de trabalho e seu respectivo controle, a ergonomia, a saúde e segurança, a medicina e as doenças ocupacionais e os acidentes residenciais, trazendo para o empregador toda a responsabilidade e ônus de bem amparar o trabalhador e o seu novo ambiente de trabalho, que é a sua própria casa, ao que chamam de meio ambiente de trabalho.
O PL 5881/2020 trata também da Síndrome de Burnout, que é o distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, sempre relacionada ao trabalho de um indivíduo. Por consequência disso tudo, como dissemos, será do empregador os custos com a implementação do trabalho remoto, instrumentos a serem utilizados, material de apoio, responsabilidades e obrigações impactadas pelo uso das novas tecnologias.
Diante de tantos riscos e responsabilidades, procurare orientação com um advogado da sua confiança.
Dr. José Mauro Faber.