Quando existe um bem comum, ou seja, um imóvel que pertence a mais de uma pessoa, seja porque recebido através de herança, doação, divórcio ou mesmo quando é comprado em conjunto com outra pessoa, pode acontecer de somente um dos condôminos (proprietários de coisa comum) utilizar o imóvel.
É frequente (e não é proibido), porém, para que os demais condôminos não sejam lesados no seu direito de fruição, aquele que ocupa o imóvel ainda não partilhado, deve pagar aluguel, em forma de indenização, aos demais. Esse é, inclusive, o entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Conforme o Código Civil, a sucessão dos bens se dá no momento da morte, sendo assim, os demais condôminos têm direito, cada um a sua cota parte, no imóvel, ainda que não se tenha, inclusive, concluído o inventário/partilha.
Mas, para que a cobrança de aluguel seja legítima, alguns requisitos devem ser observados, tais como:
– Que a fruição exclusiva do imóvel não foi consentida pelos demais.
– A exigência de pagamento de aluguel deve ser formal, seja por notificação extrajudicial ou através de ação de arbitramento de aluguel.
– O início da cobrança é a data da ciência do pedido de pagamento, ou seja, do recebimento da notificação ou a citação para a ação judicial.
Também é entendimento majoritário dos tribunais, que, aquele que usufrui é o responsável pelo pagamento de todos os impostos e despesas decorrentes da fruição, como IPTU, conta de energia elétrica, água, taxas condominiais etc.
Há algumas formas de se evitar que isso aconteça, como por exemplo, formalização de contrato de comodato entre as partes, ingresso de ação de divisão ou extinção de condomínio (conforme o caso, dimensão do imóvel).
Para maiores esclarecimentos, um advogado especialista em direito civil poderá lhe ajudar.
Texto da Dra. Cristiane Tetzner.