A questão da penhora de bem família advindo de caução oferecido em contrato de locação sempre é discutível, e na grande maioria das vezes o entendimento que sobressai é que a pessoa que foi fiador ou garantidor em locação de terceiro, ao aceitar esta condição estaria abrindo mão do beneficio da impenhorabilidade do seu bem de família no momento em que o inquilino deixasse de pagar o aluguel, ainda que este fosse seu único bem.
Pois bem, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça mudou este entendimento e proferiu decisão em processo onde se discutia justamente a penhora de imóvel de fiador em contrato de locação, entendendo não ser possível a penhora de imóvel de residência familiar dado em caução em contrato de locação (terceiro), mas somente é permitida e penhora de bem de família quando dado em garantia de divida própria e não de terceiro, ou seja, somente pode ser penhorado imóvel da pessoa de que deu o bem de família como garantia em divida que assume por exemplo para adquirir um outro bem.
Ao aplicar este entendimento, o STJ disse que as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas, e não comportando interpretação extensiva, não constando a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual inviável que se admita a penhora ao bem de família.
A decisão do STJ, trouxe segurança jurídica a quem aceita ser fiador em contrato de locação, mas em caso de estar em situação semelhante a exposta acima, procure um advogado para maiores esclarecimentos e orientação.
Texto da Dra. Josiane Tetzner