A lei complementar 182 de 1º de junho de 2021 apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; estabelece diretrizes para a Administração Pública e disciplina uma modalidade especial de licitação para contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública.
Por força da Lei, startups são “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, podendo esta organização ser empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e as sociedades simples, que atendam aos seguintes requisitos:
- receita bruta de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no não-calendário anterior ou quando inferior a doze meses, R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior;
- com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
- que atendam a pelo menos um dos requisitos: (i) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples.
Destaca-se na Lei a regulamentação de duas figuras: a do investidor anjo e a do sandbox regulatório.
O investidor-anjo é “o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.” (art. 2, I) .
Assim, dependendo da modalidade escolhida, a startup pode receber investimento de pessoas físicas ou jurídicas sem participar do capital social, e neste caso, não será considerado sócio e não responderá pelas dívidas da startup.
A outra novidade é o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado” (art. 2, II).
Tem-se que o marco legal das startups, que terá vigência após 90 dias contados da publicação no Diário Oficial, reflete o dinamismo próprio dessa organização empresarial, com regulamento especial menos burocrático e mais flexível, atraindo investidores e facilitando o empreendedorismo inovador.
Texto da Dra. Bárbara Breda Faber, pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Direito pela PUC Campinas. Membro das Comissões de Direito de Família e Direito Digital da 35° Subseção da OAB Limeira/SP. Colunista do Diário de Justiça. Advogada associada ao escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: barbara@camposefaber.adv.br