Sim!
Independente do regime de bens, será assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito de ali permanecer residindo (até a sua morte), sendo esta uma regra visivelmente protecionista.
Vale dizer que, desde o advento do Código Civil de 2002, nada impede que o cônjuge supérstite contraia novas núpcias, forme uma nova família e permaneça residindo no bem (antes, esse direito era limitado “enquanto durar a viuvez”), sendo vedada a transferência da posse para terceiras pessoas, devendo, portanto, permanecer residindo no imóvel.
De acordo com a jurisprudência pátria, também não é necessário que seja o único imóvel a inventariar.
A intenção do legislador foi de concretizar o direito constitucional à moradia, atendendo questões de ordem social e humanitária, respeitando a existência do vínculo afetivo-psicológico estabelecido pelo casal com o imóvel, na constância do casamento, que alí estabeleceram verdadeiro lar.
Texto da Dra. Cristiane Tetzner.