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Propriedades de bens criados pelo intelecto ou pela mente humana são passíveis de proteção pelo direito, mais especificamente pela Lei de Propriedade Industrial, possibilitando a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial ou marca; repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal.

Logo, a patente garante a propriedade da invenção e do modelo de utilidade. A invenção patenteável é a criação humana que tenha os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Em outras palavras, a invenção é uma descoberta para exploração empresarial (ex: um novo motor). O modelo de utilidade patenteável é o objeto de uso prático que auxilia atividades empresariais, como utensílios e ferramentas, que apresentem melhorias no seu uso ou na sua fabricação.

Já o registro pode ser de desenho industrial ou de marca. O desenho industrial é o conjunto de linhas e cores destinado a proteger a aparência de um produto. Pode ser registrado por exemplo, uma nova forma de brinquedo ou nova estampa formada. Já a marca é o nome e/ou imagem que identifica um produto ou serviço.

Importante salientar que para ter exclusividade sobre os direitos das propriedades intelectuais é preciso fazer sua patente ou registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), sendo dono quem registra primeiro.

Assim, havendo criação passível de patente ou registro procure um advogado para melhor auxiliá-lo, evitando cópias, fraudes e concorrência desleal.

Texto da Dra. Bárbara Breda Faber.

Fontes:

INPI

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996