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O assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” Pena: detenção de 1 a 2 anos (Código Penal, art. 216-A).

Logo, os requisitos para configurar o assédio sexual no trabalho são: ausência de consentimento às investidas; vantagem sexual; cargo superior; podendo as vítimas ser homens ou mulheres.

Como exemplos temos: insinuações explícitas, brincadeiras e apelidos de cunho sexual, conversas ou contatos indesejados, convites impertinentes, chantagem de permanência ou promoção de emprego.

Esta prática dentro da empresa gera impactos danosos tanto à vítima como à empresa, sendo que o agressor poderá ser punido nas esferas administrativa, penal e trabalhista.

As empresas podem evitar estes danos psíquicos a seus trabalhadores, a sua produtividade e a sua própria reputação no mercado com um programa de compliance que preveja um código de ética e conduta, treinamento dos líderes, avaliação do ambiente, apuração de denúncias e punições para os casos de violação das normas regulatórias.

Fonte:

Cartilha de Assédio Moral e Sexual no Trabalho do Senado Federal

Texto da Dra. Bárbara Breda Faber.