A palavra da vítima do crime de estupro tem grande relevância para o julgamento do caso, dada a natureza dos delitos sexuais ser cometido na clandestinidade e obscuridade. No entanto, a fim de que não se cometa uma injustiça e condene alguém inocente, a palavra da vítima não pode ser considerada unicamente, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas colhidas nos autos, como exame de corpo delito e testemunhas, se houver.
Assim, é muito importante que o juiz analise a coerência do depoimento da vítima, reparando se existe contradição em suas próprias palavras ou contradição com as demais provas, pois, em caso positivo, na dúvida do ocorrido prevalece o princípio in dubio pro reu (na dúvida absolve o réu), vez que é preferível absolver um possível criminoso do que condenar um inocente.
Inexistindo esta contradição, e sendo o relato da vítima seguro, harmonioso, coeso e coerente com o arcabouço probatório, a jurisprudência (repetidas decisões judiciais sobre o assunto) pesa no sentido de valorar a palavra da vítima para condenar o agressor.
Importante ressaltar que os processos nos quais o delito cometido é de natureza sexual corre sobre segredo de justiça, e apenas o advogado da parte, Ministério Público e Juiz tem acesso a todas as provas coletadas, pertencendo a este último a valoração das provas existentes nos autos para absolvição ou condenação do réu.
Texto da Dra. Bárbara Breda Faber.