Com a evolução do e-commerce atrelada à pandemia que se instalou, trazendo o fechamento das lojas físicas, as vendas pela internet aumentaram em índices vertiginosos, bem como, as reclamações pelos atrasos e problemas nas mercadorias com defeitos, em que o consumidor em muitos dos casos se depara com uma prestação de um serviço ineficiente, levando em muitas vezes mais de mês para resolver o problema, despendendo de seu tempo.
Esse tempo despendido para tentar resolver o problema hoje não é mais entendido por nossos Tribunais como um simples mal entendido ou um caso corriqueiro, mas sim como a perda do tempo útil, pois decorre da conduta aplicada pelo vendedor ou prestador de serviços, que acaba por criar circunstância que imponha ao consumidor o desperdício de seu tempo útil para resolver o problema criado pelo vendedor, gerando dano extrapatrimonial indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça em decisões acerca do assunto reconheceu ser aplicável o entendimento acerca da perda de tempo útil, ao considerar que no Brasil é notório que os incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo rotineiramente produtos e serviços defeituosos, ou mesmo exercendo práticas abusivas no mercado que contrariam a lei, obrigando o consumidor a parar seus afazeres a fim de resolver o problema.
Assim, você consumidor que ao comprar um produto seja pela internet ou em lojas físicas, e, recebe-lo com defeito, não tenha seu problema resolvido em um curto tempo, dispendendo esforços em busca de solucionar o problema que não foi criado por você, saiba que além do ressarcimento previsto no CDC, também é possível ser indenizado pelo tempo gasto na busca de resolver a questão.
Na dúvida, procure por um advogado que possa te orientar e fazer valer o Código de Defesa do Consumidor e seus direitos nele previstos.
Texto da Dra. Josiane Tetzner.