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Com certa frequência temos visto, nas mídias, casos de crime de racismo injúria racial praticado por empregados de empresas que destratam e humilham pessoas pelo fato de serem negras.

Apesar da Constituição Federal, que é nossa lei maior, dizer em seu art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e, ter por princípio basilar o respeito aos direitos humanos e repúdio ao racismo, ainda assim, temos visto cada dia mais este tipo de crime, o que nos leva a seguinte pergunta: O empregador responde pelo crime praticado pelo seu funcionário?

A resposta é sim.

Há poucos dias tivemos dois exemplos de condenação na esfera trabalhista pela prática de injúria racial praticada por funcionários para com outro colega de trabalho, sendo que nos dois casos a Loja Renner foi condenada por não ter tomado uma conduta efetiva após ter conhecimento da prática destes crimes, sendo condenada em um caso a pagar R$ 40.000,00 e no outro R$ 100.000,00.

Sobre este assunto há muito a ser discutido e evoluído, mas o que não pode em momento algum é o empresário fechar os olhos para este tipo de conduta aplicada por seus funcionários, pois nos art. 186 e 927 do Código Civil está previsto que quem praticar ato ilícito e causar dano ao outro deve indenizá-lo. Neste caso o dano é de esfera psicológica e moral, e, caso o empregador não puna esta conduta errada praticada por algum de seus funcionários, será responsável, devendo indenizar o empregado que sofreu a injuria ou racismo.

Portanto, o dever de fiscalizar do empregador não é só com relação a metas a serem cumpridas ou o desempenho de seus funcionários, mas também, de criar uma política de respeito no ambiente de trabalho, onde todos possam se respeitar e ter um convívio mútuo e pacifico, pois, do contrário, será penalizado.

Na dúvida, busque sempre a orientação de um advogado.

Texto da Dra. Josiane Tetzner.