Nos últimos anos temos visto uma crescente expansão no transporte e serviços de entregas oferecido pelos aplicativos, um caminho sem volta ao que parece, recebendo o nome de Uberização.
A nomenclatura vem da palavra “Uber”, que é a maior plataforma digital de transporte sem ter uma frota de carros, oferecendo a conexão entre passageiros e motoristas.
A problemática se encontra na possibilidade da relação entre os motoristas/entregadores e aplicativos gerar de vínculo de emprego e consequentemente os demais direitos do trabalhador e obrigações do empregador.
A CLT em seu art. 2º considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Já o art. 3º diz que empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Sob esse prisma, fazemos uma ponderação que o motorista de aplicativo tem a opção de escolher os dias e horários em que quer realizar o trabalho de transporte ou de entrega para o APP, o chamado ganho extra nos casos de quem já tem registro na CTPS.
Mas como ficam os motoristas e entregadores que só trabalham nesta condição?
Esse assunto ainda não é pacifico, e muito menos regulamentado pela legislação trabalhista, o que leva a termos decisões conflitantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, onde alguns reconhecem existir o vinculo de emprego tomando como base os art. 2º e 3º da CLT, e outros entendem que não há vinculo, principalmente quando não há comprovação por parte do motorista/entregador a subordinação e o poder diretivo da empresa, sendo neste ultimo considerado o fato que o motorista pode trabalhar para dois aplicativos ao mesmo tendo, como por exemplo UBER e 99.
O Tribunal Superior do Trabalho também já analisou caso envolvendo pedido de reconhecimento de vinculo entre motorista e UBER e decidiu que não existe vínculo de emprego ao considerar “a ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender”.
No mesmo sentido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também julgou que não existe relação de emprego com a Uber uma vez que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.
Mas, divergências a parte, temos que este tipo de transporte deverá passar por regulamentação, ainda mais em se tratando do motoristas que fazem entrega com suas motocicletas, pois esta categoria passou a ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao se deslocar em vias públicas que são consideradas perigosas, conforme a Lei nº 12997 /2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT que passou a considerar como perigosa as atividades de trabalhador em motocicleta.
Texto da Dra. Josiane Tetzner.