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No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro:

“O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”

No caso de engavetamento, isto é, um condutor bate no veículo da frente que por sua vez bate no veículo da sua frente, gerando colisões sucessivas, o entendimento é de que o primeiro motorista que causou o acidente deve indenizar a todos.

Apesar da culpa de quem bate atrás ser presumida, cabe prova do contrário, por exemplo, no caso de um veículo que está na frente dar ré em cima do de trás, devendo o condutor da frente indenizar o motorista de trás pelos danos materiais ocasionados em seu veículo.

Logo, em caso de acidente de trânsito é imprescindível procurar um advogado para análise do caso concreto e orientação certeira.

Texto da Dra. Bárbara Breda Faber.