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Em maio de 1996, surgiu a Lei 9.278/96, mais conhecida como a Lei da União Estável, que, inclusive, passou por algumas alterações até os dias de hoje, reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com objetivo de constituir família, sem estabelecer tempo mínimo de convivência para a sua configuração.

Acontece que, com o surgimento dessa Lei, pessoas que mantinham relação de namoro, sem a intenção de constituir família, sentiram a necessidade de firmar um documento que garantisse que a outra parte, quando do término do relacionamento, não viesse pleitear reconhecimento de união estável. Dessa forma, surgiu uma nova modalidade de contrato: o contrato de namoro.

Em que pese o uso do termo “contrato”, na verdade trata-se de uma declaração, registrada no tabelião de notas, como escritura pública, sendo uma forma de proteger o patrimônio do casal, reconhecendo o relacionamento como namoro, evitando que a outra parte requeira separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporcionam.

Dessa forma, temos que o que diferencia o namoro da união estável é o requisito subjetivo: o objetivo de constituir família. Um casal de namorados não tem intuito de constituir família, enquanto o casal que vive em união estável tem essa intenção.

Na dúvida, consulte um advogado que saberá orientar sobre os tipos de relacionamentos e seus efeitos legais.

Texto da Dra. Cristiane Tetzner.