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Entre os direitos do empregador, está o de contratar e também de dispensar o funcionário.

Antes da reforma trabalhista o parágrafo 3º do art. 477 da CLT determinava que as dispensas deveriam passar pelo Sindicato da categoria de trabalho. Agora este parágrafo foi revogado, não vale mais.

Isso significa que as dispensas imotivadas, individuais, plurimas ou coletivas não precisam mais ter o “aval” do sindicato.

Na contramão da nova disposição legal, recente decisão da Justiça do Trabalho condenou a Churrascaria Fogo de Chão na reintegração dos 112 funcionários dispensados mais indenização por danos morais coletivos em R$ 17 milhões de reais. *Depois desta decisão como fica o chamado direito do empregador em demitir?*

Não se pode ignorar a nova redação do art. 477- A da CLT, pois o ato da dispensa seja ele individual ou coletivo, é direito do patrão.

Temos que muitas das vezes a dispensa se dá para que possam ser mantidos outros empregos, como por exemplo a Churrascaria Fogo de Chão, não dispensou todos os seus funcionários, pois esta tem várias unidades nas grandes capitais, subsistindo a função social da empresa.

Com a polêmica decisão em afronta à CLT, ficaram temerosos os empresários que precisam dispensar para manter-se aberto cumprindo a função social da empresa, pois, ao dispensar podem sofrer represálias, sendo ignorado o texto de lei e levando a empresa a sucumbir de vez, quando na verdade o empresário busca forças para manter ativo o seu negócio em tempos de crise.

A lei existe, não é vã, deve ser aplicada e obedecida por todas as partes envolvidas, para que haja uma segurança jurídica.

Em caso de dúvida sobre a conduta a ser adota, busque sempre a orientação do advogado de sua confiança.

Texto da Josiane Tetzner.