Antes da reforma trabalhista, não era permitido o chamado acordo entre patrão e empregado para a dispensa deste, e, muitas das vezes o funcionário acabava por pedir demissão deixando de receber a multa de 40% do FGTS e habilitar-se no seguro desemprego, ou ainda, era forjada uma demissão com a restituição do valor da multa de 40% do FGTS.
Após a reforma trabalhista esta situação tomou outros contornos, passando a ser reconhecido legalmente, sendo chamado de demissão consensual ou rescisão por acordo, onde a empresa paga apenas parte das verbas rescisórias ao funcionário, trazendo uma redução de suas despesas, e a liberação do empregado para sacar o Fundo de Garantia.
O art. 484-A da CLT prevê esta modalidade de rescisão do contrato de trabalho, com o recebimento na integralidade da maioria das verbas trabalhistas, tais como: férias integrais ou proporcional acrescido de 1/3, 13º salário integral ou proporcional, saldo de salário.
Porém, o empregado receberá somente o valor da multa do FGTS em 20% sobre o saldo do FGTS, e, 15 dias de aviso prévio se este for na modalidade indenizado (quando o funcionário não cumpre o período do aviso prévio trabalhando), podendo ainda movimentar e sacar até o limite de 80% do saldo do FGTS, mas fica impossibilitado de se habilitar para receber o seguro desemprego.
Este tipo de rescisão somente é possível quando ambas as partes concordam em rescindir o contrato de trabalho. Para tanto, o empregado deve redigir uma carta de próprio punho ao empregador, especificando o tipo de aviso prévio, se trabalhado ou indenizado. O empregador deve observar se o empregado goza de alguma estabilidade, pois, se for o caso, deve ser indenizado o período faltante da estabilidade.
Assim, guardada as devidas cautelas, a demissão consensual é hoje uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho reconhecida pela reforma trabalhista.
Texto da Dra. Josiane Tetzner.