(19) 3451-3356 • (19) 3451-6810

Dentre as inovações implementadas pela Lei do Distrato Imobiliário, encontra-se a retenção de valores pagos.

A Lei estipula pena convencional de retenção de 25% da quantia paga, quando a rescisão do contrato se der por desistência ou culpa do adquirente, e, o imóvel ainda estiver no nome da construtora, porém, esse percentual será elevado a 50%, se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação (quando todos os valores pagos pelos compradores se destinam exclusivamente à construção daquele empreendimento, por isso ficam “afetados”, ou seja, restritos àquela obra).

Os valores pagos com corretagem também devem ser descontados e, caso a propriedade já tenha sido entregue, o desistente terá de pagar os valores de condomínio e impostos já cobrados. No caso de loteamentos, a retenção atinge até 10% do que foi pago, com a devolução prevista em 12 parcelas.

Entretanto, essas sanções só se aplicam aos acordos feitos após a publicação desta Lei, em 28 de dezembro de 2018. Os contratos realizados antes dela não estão sujeitos aos aumentos previstos.

Antes da entrada em vigor da referida Lei, o entendimento jurisprudencial do STJ havia estabelecido pena convencional de 10% a 25% da quantia paga pelo adquirente desistente, sempre levando-se em consideração o argumento de que percentual maior que estes contrariavam o CDC, o qual garante ao consumidor o reembolso de quantias pagas, bem como, assegura a nulidade de cláusula contratual que o coloque em desvantagem exagerada ou que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Fontes:
Artigo 51, II, IV. XV, CDC
Lei nº 13.786/2018